- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA APÓS O PRAZO, MAS ANTES DA SENTENÇA. ANÁLISE DA INÉRCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.1. A controvérsia central do recurso especial reside em determinar se a manifestação da parte autora, protocolizada após o decurso do prazo judicial mas antes da prolação da sentença de extinção, tem o condão de afastar a inércia que caracteriza o abandono da causa.2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração do abandono, ressaltando as inúmeras oportunidades concedidas à parte e a frustração da intimação pessoal por desídia da própria autora em manter seu endereço atualizado.3. A pretensão de afastar a conclusão de abandono, sob o argumento de que a petição tardia afastaria a inércia, demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático dos autos para avaliar a conduta processual da parte e a cronologia dos atos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A distinção entre reexame e revaloração da prova não se aplica quando a análise da questão jurídica depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária.4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.027.157/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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