- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ERRO DE PREMISSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos por associação substituta processual contra acórdão que, no recurso especial, apenas afastou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo a definição da competência territorial pelo foro da sentença coletiva ou pelo domicílio dos beneficiários.2. A questão recursal consiste em examinar se houve erro de premissa e violação da coisa julgada e da preclusão consumativa acerca da competência territorial já decidida.3. A decisão embargada enfrenta de modo completo e coerente as teses de competência, coisa julgada e preclusão, esclarecendo que a liquidação prévia não fixa competência territorial inadequada para o cumprimento definitivo quando ausente qualquer vínculo dos beneficiários com o foro eleito, prevalecendo o foro da sentença coletiva ou o domicílio dos substituídos no microssistema coletivo. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.4. Embargos de declaração rejeitados.
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