- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial em ação revocatória no âmbito falimentar, sob fundamentos de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e consonância com jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 7 e 83/STJ). Embargante alega obscuridade, contradição, omissão ou erro material, afirmando prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e sustentando superação dos óbices indicados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício previsto no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), apto a autorizar integração do julgado.3. A questão em discussão consiste em saber se houve efetivo prequestionamento, explícito ou implícito, dos dispositivos legais e teses invocados, e se são superáveis, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do CPC), não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.5. A exigência de fundamentação qualificada (art. 489, § 1º, IV, do CPC) não impõe o enfrentamento individual de todos os argumentos quando a decisão explicita razões suficientes e coerentes para o convencimento, preservando o devido processo legal e o controle pelas instâncias superiores.6. A ausência de pronunciamento, na origem, sobre os dispositivos e teses indicados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e das Súmulas 282 e 356 do STF, não bastando a mera oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento.7. A pretensão de revisar conclusões sobre gratuidade de justiça à massa falida e sobre a natureza da aquisição imobiliária (usucapião) demanda reexame do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), não tendo a parte demonstrado hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos.8. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, cabendo ao recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou demonstrar distinção, ônus não cumprido.9. O princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; razões genéricas ou dissídio apoiado em fatos atraem, por analogia, a Súmula 283/STF e obstam o conhecimento, sendo inapta a insurgência que não demonstra o desacerto de todos os fundamentos autônomos.10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, ausentes hipóteses legais de integração, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
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