JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO. CERTIDÕES NEGATIVAS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no recurso especial, na qual foram mantidos fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre em demanda de recuperação judicial envolvendo: (i) exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal para homologação de plano; e (ii) cláusulas de supressão/suspensão de garantias de terceiros. Embargante sustenta vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com alegado distinguishing quanto à Súmula 581/STJ e quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), aptos a ensejar integração ou esclarecimento, ou se há pretensão de rediscussão de mérito sob a via aclaratória. 3. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados os óbices já afirmados na decisão embargada quanto ao conhecimento do recurso especial, notadamente ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ), bem como se houve negativa de prestação jurisdicional.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. O julgado enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, os pontos relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. A via integrativa dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se evidenciou. 7. Mantêm-se os fundamentos já expostos na decisão embargada: (i) ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos invocados, impedindo o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF); (ii) inviabilidade, na via especial, de interpretar cláusulas contratuais e de reexaminar o acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iii) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte. 8. Reitera-se a jurisprudência dominante quanto à exigência, após a Lei 14.112/2020, de comprovação da regularidade fiscal da recuperanda mediante apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa), conforme o art. 57 da Lei 11.101/2005, bem como a eficácia restrita de cláusulas de suspensão/supressão de garantias e extensão da novação apenas aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas.IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
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