- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo obrigação de prestar contas e investimentos vinculados ao Fundo 157, na qual o acórdão de origem repu tou "boas" as contas da instituição financeira em razão da falta de prova do aporte pelo autor, afastou a utilização do IBOVESPA e rejeitou embargos de declaração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prequestionamento específico, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados como violados; (ii) saber se as razões do recurso especial impugnaram de forma clara e suficiente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afastando a deficiência de fundamentação; (iii) saber se a apreciação das teses demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, com identidade fática e cotejo analítico.III. Razões de decidir3. Ausência de prequestionamento específico dos dispositivos federais indicados, não superada por embargos de declaração e não evidenciada a discussão, na origem, das teses ora veiculadas, impede o conhecimento do recurso especial.4. Deficiência de fundamentação nas razões do especial, que se limitaram à menção genérica de inúmeros artigos e à transcrição de normas e doutrina, sem demonstrar, de forma objetiva e individualizada, como cada dispositivo teria sido contrariado pelos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.5. Incidência da vedação ao reexame de fatos e provas, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo probatório (valores efetivamente investidos, evolução de cotas, suficiência documental, necessidade de perícia), em contraste com as conclusões firmadas pela Corte local.6. Inexistência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial: falta de cotejo analítico, ausência de similitude fática específica e de indicação de repositório oficial, além de paradigmas apoiados em premissas fáticas não idênticas; não se conhece da divergência calcada em questões probatórias.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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