JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial.2. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, envolvendo plano de saúde, com pedido de custeio de intervenção cirúrgica e compensação financeira. Sentença parcialmente procedente para determinar o custeio do procedimento, negar danos morais e fixar honorários em 10% sobre o valor da causa; acórdão de apelação deu parcial provimento para condenar ao pagamento de danos morais e majorar honorários para 15% sobre o valor da causa.3. Alegada violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com defesa de que os honorários sucumbenciais incidam sobre a soma da indenização por danos morais e do custo do tratamento (proveito econômico), além da indicação de dissídio jurisprudencial.4. Recurso especial admitido na origem; decisão agravada não conheceu do apelo nobre por demandar reexame de provas quanto à mensuração do proveito econômico e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ; majoração de honorários recursais.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixada sobre o valor da causa quando o Tribunal de origem assentou a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido com o custeio do tratamento.6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida se alinha à ordem de vocação obrigatória do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, legitimando a adoção do valor atualizado da causa diante da não mensurabilidade do proveito econômico; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ e a autorizar o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.III. Razões de decidir7. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a pretensão de afirmar que o proveito econômico do custeio do tratamento seria mensurável demanda reexame do conjunto fático-probatório (petição inicial, orçamentos, notas fiscais, guias de custos), providência incompatível com o recurso especial.8. A decisão de origem observou a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, inexistindo condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa; a fixação por equidade (art. 85, § 8º) é excepcional.9. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, inclusive a tese firmada no Tema 1076 e no REsp 1.746.072/PR.10. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ: faltou cotejo analítico, indicação de similitude fática e precedentes contemporâneos ou supervenientes; ademais, a Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando a divergência se apoia em fatos.11. A decisão monocrática está amparada pelo art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e pela Súmula 568/STJ, que autorizam o relator a aplicar entendimento dominante e a julgar monocraticamente.IV. Dispositivo12. Agravo interno não provido.
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