JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Os honorários incidem sobre o valor da condenação e abrangem os danos morais e o conteúdo econômico da obrigação de fornecer medicamento, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes.2. Obrigação de fazer com duração indeterminada possui conteúdo mensurável, passível de liquidação com base nos valores efetivamente despendidos para o cumprimento. Precedente.3. A equidade do art. 85, § 8º aplica-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ.4. Critério de fixação em valor da condenação firmado na origem e acobertado pela coisa julgada, não se admite alteração em cumprimento de sentença.5. Multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide, ausente intenção protelatória na interposição do agravo interno.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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