- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INTEGRAL. VEDAÇÃO DE EQUIDADE FORA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da agravada para restabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da dívida executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em defesa executiva com extinção por perda superveniente do objeto e exclusão do polo passivo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor indevidamente bloqueado ou ao valor integral da dívida executada, à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ.III. Razões de decidir3. O Tema 1.076/STJ e o art. 85, § 2º, do CPC impõem a obrigatoriedade de observância dos percentuais legais quando o proveito econômico é mensurável. A apreciação equitativa é excepcional e apenas cabível nas hipóteses taxativas do § 8º.4. Em hipóteses de exclusão do executado da demanda, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, na medida em que a parte deixa de se sujeitar aos efeitos patrimoniais da execução. A limitação da base de cálculo ao valor do bloqueio configura utilização indevida de critério equitativo fora das hipóteses legalmente previstas.IV. Dispositivo5 . Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.