- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INTEGRAL. VEDAÇÃO DE EQUIDADE FORA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da agravada para restabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da dívida executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em defesa executiva com extinção por perda superveniente do objeto e exclusão do polo passivo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor indevidamente bloqueado ou ao valor integral da dívida executada, à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ.III. Razões de decidir3. O Tema 1.076/STJ e o art. 85, § 2º, do CPC impõem a obrigatoriedade de observância dos percentuais legais quando o proveito econômico é mensurável. A apreciação equitativa é excepcional e apenas cabível nas hipóteses taxativas do § 8º.4. Em hipóteses de exclusão do executado da demanda, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, na medida em que a parte deixa de se sujeitar aos efeitos patrimoniais da execução.A limitação da base de cálculo ao valor do bloqueio configura utilização indevida de critério equitativo fora das hipóteses legalmente previstas.IV. Dispositivo5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.193.220/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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