- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, j. 30/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. FIDUCIANTES E NÃO FIADORES. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.1. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.2. Constatado equívoco na qualificação jurídica dos recorridos, que foram indevidamente tratados como fiadores, quando na realidade figuram como fiduciantes, impõe-se a correção do julgado, sem alteração do resultado da controvérsia.3. A retificação da natureza da participação dos recorridos no polo passivo, por si só, não afasta a existência de proveito econômico aferível, tampouco impõe a fixação de honorários por equidade, subsistindo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC.4. Inexistência de vício apto a ensejar a modificação da verba sucumbencial.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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