JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ÓBICES SUMULARES (7 E 83/STJ). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.2. Fato relevante. A decisão agravada apontou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e observou alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. As decisões anteriores. Acórdão de origem assentou cumprimento do acordo por ausência de manifestação das partes, transitou em julgado sem apelação, com preclusão da matéria, e baseou-se em premissas fáticas para concluir pelo cumprimento da obrigação.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante da fundamentação apresentada pela agravante; e (ii) saber se a decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, é válida diante da jurisprudência consolidada.III. Razões de decidir5. A controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem (presunção de cumprimento por ausência de manifestação), providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).6. A decisão de origem está alinhada à orientação desta Corte, o que afasta o conhecimento por dissídio e atrai a aplicação da Súmula 83/STJ; a agravante não apresentou precedentes contemporâneos nem distinguiu os casos indicados.7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a Súmula 7/STJ quando demonstrada objetivamente pela parte recorrente, o que não ocorreu.8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo ônus do agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão (CPC, art. 1.021, § 1º).IV. Dispositivo9. Agravo interno desprovido.
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