- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO NA INICIAL. INCIDENTE DISPENSADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial proveniente de execução de título extrajudicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e controvérsia sobre inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo. Em primeiro grau, admitida em parte a constrição patrimonial e a ampliação subjetiva. O Tribunal local, em agravo de instrumento, deu parcial provimento para afastar a desconsideração por necessidade de incidente próprio, determinando o prosseguimento apenas contra os devedores originários e, em embargos de declaração, fixou honorários e aplicou multa.2. Decisão monocrática em recurso especial dispensou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por constar pedido na petição inicial, determinou a citação dos requeridos na execução e afastou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo interno interposto contra essa decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, havendo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial da execução, é necessária a instauração do incidente previsto no art. 134 do CPC; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração interpostos, sem prova inequívoca de má-fé ou dolo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 134, § 2º, do CPC expressamente autoriza a dispensa do incidente de desconsideração quando o pedido é formulado na petição inicial, hipótese em que o requerimento é apreciado no curso da demanda e admite a inclusão de terceiros no polo passivo da execução mediante citação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.5. A natureza da citação executiva não afasta a aplicação do art. 134, § 2º, do CPC, pois o contraditório e a defesa são viabilizados no próprio processo executivo, não havendo violação ao devido processo legal.6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige comprovação inequívoca de má-fé ou dolo; a mera reiteração de argumentos nos embargos de declaração não revela, por si só, intuito protelatório, impondo-se o afastamento da sanção.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.227.023/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.