- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica. Pedido na inicial. Incidente dispensado. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada.I. Caso em exame1. Recurso especial proveniente de execução de título extrajudicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e controvérsia sobre inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo. Em primeiro grau, admitida em parte a constrição patrimonial e a ampliação subjetiva. O Tribunal local, em agravo de instrumento, deu parcial provimento para afastar a desconsideração por necessidade de incidente próprio, determinando o prosseguimento apenas contra os devedores originários e, em embargos de declaração, fixou honorários e aplicou multa.2. Decisão monocrática em recurso especial dispensou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por constar pedido na petição inicial, determinou a citação dos requeridos na execução e afastou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo interno interposto contra essa decisão.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, havendo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial da execução, é necessária a instauração do incidente previsto no art. 134 do CPC; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração interpostos, sem prova inequívoca de má-fé ou dolo.III. Razões de decidir4. O art. 134, § 2º, do CPC expressamente autoriza a dispensa do incidente de desconsideração quando o pedido é formulado na petição inicial, hipótese em que o requerimento é apreciado no curso da demanda e admite a inclusão de terceiros no polo passivo da execução mediante citação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.5. A natureza da citação executiva não afasta a aplicação do art. 134, § 2º, do CPC, pois o contraditório e a defesa são viabilizados no próprio processo executivo, não havendo violação ao devido processo legal.6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige comprovação inequívoca de má-fé ou dolo; a mera reiteração de argumentos nos embargos de declaração não revela, por si só, intuito protelatório, impondo-se o afastamento da sanção.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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