JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO ÓRGÃO ACUSADOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado em suposta violação ao art. 149 do Código Penal, por incidência da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Sentença absolutória, confirmada pelo Tribunal Regional Federal, concluiu, a partir de análise aprofundada do conjunto probatório, pela inexistência de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão que afirma, com base em exame minucioso das provas, a inexistência de materialidade do crime do art. 149 do Código Penal, é possível, em recurso especial interposto pelo órgão acusador, afastar a incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal Regional Federal e a sentença absolutória, com base em exame exaustivo do conjunto fático-probatório, concluíram que as condições de trabalho não configuravam situação desumana, indigna ou degradante apta a caracterizar o crime do art. 149 do Código Penal, reconhecendo a ausência de materialidade delitiva.5. A pretensão recursal do órgão acusador busca infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de materialidade delitiva, o que exigiria inevitavelmente o reexame do conteúdo das provas (relatórios de fiscalização, registros fotográficos e depoimentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. A mera afirmação de que se pretende apenas a revaloração das provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável que o recorrente indique, de forma específica, trechos do acórdão recorrido que descrevam fatos incontroversos e demonstre, com base neles, a procedência da tese recursal, o que não ocorreu no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.Tese de julgamento:1.É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.2. A simples alegação de que se busca revaloração das provas, desacompanhada da indicação de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido e da demonstração de sua adequação à tese recursal, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.136.521/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
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