JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ, 280 E 283/STF E 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda relativa a contrato de plano de saúde coletivo empresarial, na qual se discute a validade de cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual.2. Agravante sustenta violação aos arts. 2º e 3º e 51, IV e § 1º, do CDC, e aos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, além de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, afirmando que o recurso especial não demanda reexame fático-probatório e que a matéria é estritamente de direito.3. Acórdão de origem reputou abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias, à luz da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes), consignou tratar-se de contrato de adesão e apontou afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; decisão monocrática do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial por múltiplos óbices sumulares e pela ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022 e 489); (ii) saber se a controvérsia demanda interpretação de atos normativos infralegais da ANS e efeitos de ação civil pública, atraindo o óbice da Súmula 280/STF por analogia; (iii) saber se a ausência de impugnação de fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso (Súmula 283/STF); (iv) saber se a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (v) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, incidindo a Súmula 83/STJ; (vi) saber se subsiste fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário (Súmula 126/STJ); e (vii) saber se o agravo interno observa o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ), com manutenção da decisão monocrática proferida à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.III. Razões de decidir5. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que contrário aos interesses da parte.6. Incide, por analogia, a Súmula 280/STF, pois o conhecimento do recurso especial demandaria interpretação de atos normativos infralegais da ANS (RN 195/2009, RN 455/2020 e RN 557/2022) e análise dos efeitos da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101.7. Aplica-se a Súmula 283/STF, uma vez que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos autônomos suficientes (inexistência de amparo normativo vigente à cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias, natureza adesiva do contrato e princípios constitucionais), não impugnados especificamente pela agravante.8. Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a pretensão recursal requer interpretação de cláusulas contratuais (pactuação de aviso prévio de 60 dias) e reexame do acervo fático-probatório (circunstâncias da contratação e rescisão, vulnerabilidade e poder de negociação).9. Verifica-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência atual do Tribunal Superior sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em planos coletivos, atraindo a Súmula 83/STJ.10. Subsiste fundamento constitucional autônomo (livre iniciativa e livre concorrência - CF, art. 170) não impugnado pela via do recurso extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ).11. O agravo interno não infirmou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.IV. Dispositivo12 . Agravo interno desprovido.
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