- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF).2. A ação originária é declaratória de inexigibilidade de débitos, com pedido de rescisão de contrato de plano de saúde e declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento, diante de cláusula de aviso prévio de 60 dias reputada abusiva pelo Tribunal de origem com base em decisão coletiva e normativos da ANS.3. O Tribunal estadual reconheceu a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento; a decisão agravada não conheceu do recurso especial por óbices sumulares e por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial impugnou especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente o fundamento autônomo relativo à invalidação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS por ação coletiva, atraindo ou não o óbice da Súmula n. 283/STF.5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inclusive quanto ao conhecimento por divergência jurisprudencial.III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, impondo o não conhecimento do recurso especial.7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas na via especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.8. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial e inviabiliza o conhecimento por divergência, conforme a orientação consolidada desta Corte.IV. Dispositivo9 . Agravo interno desprovido.
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