JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, por incidência de múltiplos óbices sumulares e ausência de impugnação específica.2. Controvérsia originária sobre plano de saúde coletivo empresarial e cobrança de mensalidades no período de "aviso prévio" de 60 dias após pedido de rescisão contratual, envolvendo a interpretação das Resoluções Normativas da ANS (RN 195/2009, RN 455/2020 e RN 557/2022) e efeitos da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101.3. Recurso especial reputado inadmissível por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) necessidade de interpretação de ato infralegal (Súmula 280/STF, por analogia); (iii) ausência de impugnação de fundamentos autônomos (Súmula 283/STF); (iv) reexame de cláusulas contratuais e de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (v) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); (vi) fundamento constitucional não impugnado pela via extraordinária (Súmula 126/STJ); e (vii) deficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico na divergência (Súmula 284/STF; art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que não conheceu do recurso especial por incidência de diversos óbices sumulares e por ausência de impugnação específica dos seus fundamentos, deve ser reformada.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, no julgamento do acórdão recorrido; e (ii) saber se estão superados os óbices de admissibilidade (Súmulas 280/STF, 283/STF, 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ, 126/STJ, 284/STF) e se houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial pela alínea "c", com cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ.III. Razões de decidir6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia, sendo indevida a confusão entre decisão desfavorável e ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC).7. Incide, por analogia, a Súmula 280/STF, pois a pretensão recursal exige a interpretação e aplicação de atos normativos infralegais (Resoluções Normativas da ANS), hipótese estranha ao âmbito do art. 105, III, "a", da CF.8. Configura-se o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a decisão recorrida possui fundamentos autônomos e suficientes ausência de previsão normativa vigente para autorizar o aviso prévio de 60 dias, natureza adesiva do contrato e eficácia erga omnes da ACP não impugnados adequadamente.9. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois o acolhimento da tese recursal pressupõe reinterpretação de cláusula contratual (cláusula 23.1.1.4) e revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à natureza do contrato, circunstâncias da contratação e rescisão, abusividade e inexistência de advocacia predatória.10. Aplica-se a Súmula 83/STJ, porque o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ acerca da abusividade da cobrança de mensalidades por "aviso prévio" de 60 dias após a rescisão, diante da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009/ANS e da não reprodução da previsão pela RN 557/2022.11. Incide a Súmula 126/STJ, pois subsiste fundamento constitucional (art. 170 da CF livre iniciativa e livre concorrência) não impugnado pela via extraordinária, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido.12. Caracteriza-se deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), porque as razões recursais não demonstram, com objetividade, a contrariedade ou negativa de vigência a dispositivos federais, nem afastam os óbices processuais apontados.13. Inexiste demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea "c", ante a ausência de cotejo analítico e de comprovação dos paradigmas, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. Dispositivo14 . Agravo interno desprovido.
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