- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). TESE DE QUE, NO CRIME CULPOSO, É INCABÍVEL A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL A ANÁLISE. PLEITO PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ILEGALIDADE PATENTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foi especificamente abordada nas razões do recurso especial a tese segundo a qual a valoração negativa das consequências do crime é incompatível com o reconhecimento da natureza culposa do delito, constituindo-se inovação inviável de ser examinada nesta seara processual. 2. Não há ilegalidade patente a justificar Habeas Corpus, de ofício, pois o fato de as Vítimas fatais do delito terem deixado órfãs duas crianças de tenra idade é fundamento idôneo para a elevação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito previsto no art. 302 do CTB. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.960.064/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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