JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
03/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). TESE DE QUE, NO CRIME CULPOSO, É INCABÍVEL A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL A ANÁLISE. PLEITO PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ILEGALIDADE PATENTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foi especificamente abordada nas razões do recurso especial a tese segundo a qual a valoração negativa das consequências do crime é incompatível com o reconhecimento da natureza culposa do delito, constituindo-se inovação inviável de ser examinada nesta seara processual. 2. Não há ilegalidade patente a justificar Habeas Corpus, de ofício, pois o fato de as Vítimas fatais do delito terem deixado órfãs duas crianças de tenra idade é fundamento idôneo para a elevação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito previsto no art. 302 do CTB. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.960.064/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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