- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o caráter estritamente jurídico das teses, invocando violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e controvérsia sobre cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde.3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) alegações genéricas de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 2º, 3º e 51 do CDC e aos arts. 421-A e 113 do Código Civil (Súmulas 282 e 356/STF); (iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (iv) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à aplicação do CDC aos planos de saúde (Súmula 608/STJ) e à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, atraindo a Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logra infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial, afastando os óbices dos enunciados sumulares e demonstrando a presença dos requisitos de conhecimento do apelo extremo.5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida de forma específica e suficiente, ou se incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (ii) saber se estão prequestionados os arts. 2º, 3º e 51 do CDC e os arts. 421-A e 113 do Código Civil, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF; (iii) saber se a controvérsia sobre a cláusula de aviso prévio de 60 dias demanda interpretação contratual e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ (Súmulas 608 e 83/STJ), o que impede a revisão em sede especial.III. Razões de decidir6. Constata-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.7. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida genericamente, sem indicação objetiva de omissão, contradição ou obscuridade nem demonstração de potencial impacto no resultado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.8. Inexiste prequestionamento dos arts. 2º, 3º e 51 do CDC e dos arts. 421-A e 113 do Código Civil, bem como da teoria finalista mitigada e da análise concreta de vulnerabilidade da pessoa jurídica estipulante, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF.9. A discussão sobre a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias demanda interpretação do conteúdo contratual e reexame do contexto fático delineado, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.10. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto à aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) e à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.11. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante da jurisprudência dominante sobre os óbices de admissibilidade do recurso especial. 12. Mantém-se a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade.IV. Dispositivo12. Agravo interno não provido.
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