- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DAQUELE MANEJADO POR ÚLTIMO. ANÁLISE DO PRIMEIRO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM DE MODO EFICIENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, não comporta conhecimento o manejado por último. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara, específica e eficiente dos fundamentos do decisum combatido. 3. Agravos regimentais não conhecidos (Petições n. 9230/77/2021 e n. 961462/2021). (AgRg no AREsp n. 1.975.305/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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