- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO. ÍNDICE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. 1. O Tribunal de origem, conquanto tenha firmado a compreensão de que o juízo de primeiro grau negativou idoneamente a vetorial das circunstâncias do crime, optou por elevar a pena-base em apenas 6 meses, por entender que, sob a perspectiva da proporcionalidade, o quantitativo de 12 anos e 6 meses de reclusão se mostrava mais condizente com a conduta do réu. A pena deve ser estabelecida conforme o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59 - CP). 2. Sobre o tema, é firme nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que "a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça". (AgRg no AREsp 1985008/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). 3. No caso, a despeito da existência de circunstância judicial negativa, não se revela defesa a elevação da pena-base em índice inferior a 1/6, sobretudo porque a pena mínima cominada ao delito de homicídio qualificado já é bastante alta (12 anos), além de o delito não ter atingido a consumação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.899.877/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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