JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVAS ADMINISTRATIVAS FISCAIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CRIME DE DESCAMINHO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, para restabelecer sentença condenatória pelo crime do art. 334, caput, do Código Penal.2. Fato relevante. Em segunda instância, a apelação defensiva fora provida para absolver com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, sob alegada insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade.3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição, alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal pela desconsideração de elementos colhidos em procedimento administrativo fiscal; a decisão agravada deu provimento para restabelecer a condenação.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática; e (ii) se é legítima a utilização, em ação penal por descaminho, de elementos probatórios provenientes de procedimento administrativo fiscal, sem necessidade de repetição em juízo, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal e do contraditório diferido.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.6. É legítimo o emprego, em ação penal, dos elementos probatórios produzidos em procedimento administrativo fiscal, sob o regime de contraditório diferido, sem violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. As provas constantes dos autos foram submetidas ao contraditório judicial, tendo a defesa oportunidade de impugnação; ausente demonstração capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade da documentação pública que embasa a imputação de descaminho, ela se mostra apta a sustentar a condenação.8. A decisão monocrática do relator encontra amparo regimental (RISTJ, art. 255, § 4º, III), não havendo ofensa ao princípio da colegialidade quando proferida com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante.IV. Dispositivo9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 386, V; CP, art. 334, caput; CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 4º, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2331696/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, DJe 13.08.2024.
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