JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUDIOVISUAIS. CESSÃO DE DIREITOS CONEXOS. VICIO DE CONSENTIMENTO E VICIOS FORMAIS DO CONTRATO. SUMULAS N. 5/STJ, 7/STJ, 211/STJ E 283/STF.1. Trata-se de ação declaratória cumulada com arbitramento de pagamentos, proposta por intérprete de obra audiovisual contra produtora, com pedido de nulidade de cláusula contratual de cessão de direitos conexos e pagamento por exibições da obra. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que que não conheceu do recurso especial.2. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e as contradições alegadas asseveram sobre o mérito da decisão.3. Ausência de prequestionamento das teses relativas a vício de consentimento e contrato de adesão, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, embora opostos embargos de declaração.Súmula 211/STJ.4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é restrito a questões de direito e é inaplicável a matérias fático-probatórias.5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais (validade da cessão e vícios formais), providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.6. O acórdão estadual assentou a natureza civil da relação contratual e a desnecessidade de visto sindical do art. 9º da Lei nº 6.533/1978, sendo que o recorrente não impugnou esse fundamento, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF.7. A interpretação sistemática da Lei nº 9.610/1998 realizada pelo Tribunal de origem reconheceu a eficácia da cláusula de cessão de direitos, sendo inviável sua revisão em sede especial pelos impedimentos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.476.520/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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