- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Arbitramento de honorários advocatícios com cláusula de êxito. Negativa de prestação jurisdicional. Prequestionamento. Súmulas 5, 7 e 211/STJ.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 211, 5 e 7 do STJ.2. Fato relevante. Controvérsia originada em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços com cláusula de êxito, rescindido unilateralmente, com discussão sobre cerceamento de defesa, julgamento extra petita, negativa de prestação jurisdicional e validade de termos de quitação, além da proporcionalidade do quantum arbitrado.3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve sentença que arbitrou remuneração proporcional aos serviços prestados, rejeitou cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, e fixou quantum observando os parâmetros legais; embargos de declaração foram rejeitados.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) e, em caso negativo, se a ausência de prequestionamento das teses recursais atrai a incidência da Súmula 211/STJ.5. A controvérsia também envolve saber se a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.6. Discute-se, ainda, se questões relativas a julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC) e princípios contratuais de autonomia da vontade, intervenção mínima e boa-fé objetiva (arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, II e III, e 422 do CC) foram efetivamente apreciadas pela instância de origem sob o viés invocado.III. Razões de decidir7. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de maneira coerente e fundamentada os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).8. O julgador pode decidir segundo seu livre convencimento motivado, não sendo exigível rebater ponto a ponto todos os argumentos, bastando examinar os essenciais e demonstrar a coerência lógica entre as questões de fato e de direito e a conclusão adotada.9. A ausência de exame, pela Corte de origem, das teses relativas a julgamento extra petita e aos princípios contratuais invocados, sob o viés pretendido pelo recorrente, atrai a incidência da Súmula 211/STJ, a despeito da oposição de embargos de declaração.10. A pretensão de reavaliar cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório, para infirmar o arbitramento proporcional de honorários (art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994), a validade dos termos de quitação (art. 320 do CC) e os critérios de fixação do quantum (art. 85, § 2º, do CPC), esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.11. A tese recursal exige revisão da base fática adotada pelo acórdão recorrido, o que não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial.12. Inexistentes elementos novos capazes de alterar as conclusões da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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