- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados, consignando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de reconhecimento de ilegitimidade de litisconsortes e sua exclusão da lide, aplica-se a regra prevista no art. 338, parágrafo único, do CPC, com a fixação proporcional de honorários.3. A ausência de menção expressa a precedentes colacionados pela parte não configura omissão quando o julgador adota fundamentação suficiente e baseada em jurisprudência atual e específica desta Corte sobre a matéria controvertida.4. O momento processual da exclusão do litisconsorte e a extensão do trabalho profissional foram considerados ao se validar o arbitramento dos honorários em patamar proporcional (3% sobre o valor da causa), em observância à sucumbência global da demanda.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada.6. Embargos de declaração rejeitados.
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