- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO INCISO I DO ART. 105 DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado na alínea c, buscando o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo cível.2. A questão recursal consiste em examinar se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico, com identificação de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.3. A transcrição de ementas e trechos de julgados, sem cotejo analítico que evidencie circunstâncias idênticas ou assemelhadas e interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo infraconstitucional, não demonstra o dissídio jurisprudencial.4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.559.504/SE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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