- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da recorrente, mantida a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF e na Súmula n. 83/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela alínea "c" atende aos requisitos legais para conhecimento, notadamente a indicação do dispositivo de lei federal e a realização do cotejo analítico com demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.III. Razões de decidir3. O recurso especial fundado exclusivamente na alínea "c" exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a demonstração adequada da divergência, com a juntada de paradigmas, a transcrição dos trechos que evidenciem a dissidência, a indicação do dispositivo de lei federal, a comprovação da s imilitude fática entre os casos confrontados e soluções jurídicas divergentes. A ausência desses requisitos impede o conhecimento do recurso.4. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.IV. Dispositivo5. Agravo interno não provido.
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