- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM MULTA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, no contexto de ação indenizatória relacionada a operação estruturada em bolsa de valores, em que se discutem a validade de transação extrajudicial com cláusula de quitação e renúncia, a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), à natureza da preclusão pro judicato (art. 505 do CPC) e à aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões essenciais.5. A revisão pretendida quanto à preclusão pro judicato e à validade da transação extrajudicial exige reexame de premissas fático-probatórias e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e afasta a possibilidade de integração via embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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