- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS. RECONHECIMENTO. REVELIA. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REANÁLISE. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, há óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão que busca a reanálise acerca da ocorrência de decisão extra petita, nos termos em que delineados no acórdão; que o decidido na origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte; e que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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