JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ÓBICES DA SÚMULA N. 283/STF E DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INDEFERIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados tão somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando ao reexame fático-probatório ou à rediscussão do mérito da causa quando o provimento judicial foi proferido de maneira exaustiva e motivada.2. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses recursais de forma congruente, assentando que o recurso especial não transpôs o portal da admissibilidade ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, haja vista que as razões do apelo nobre não impugnaram especificamente a premissa processual autônoma do Tribunal de origem acerca da ocorrência de julgamento extra petita.3. Ficou categoricamente consignado no aresto que, ainda que superado tal óbice, a revisão do termo aditivo contratual e da conduta procrastinatória das vendedoras no fornecimento de documentos para financiamento bancário que gerou o afastamento dos encargos moratórios na origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas do pacto, providência interditada nesta sede extraordinária pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou eiva de fundamentação o não acolhimento das preliminares fundadas nos artigos 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o colegiado explicitou que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada e completa, restando evidenciado que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.5. O requerimento de fixação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC formulado pelos embargados em sede de impugnação deve ser indeferido, uma vez que a oposição dos aclaratórios não demonstrou dolo processual ou intuito manifestamente protelatório, caracterizando mero exercício regular das faculdades recursais asseguradas às partes.Embargos de declaração rejeitados.
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