- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRONOLOGIA DE MANOBRAS SOCIETÁRIAS E BLINDAGEM PATRIMONIAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, o qual impugnava acórdão de origem que deferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica ao constatar o uso de empresa limitada para ocultação de bens do devedor e confusão patrimonial.2. O reconhecimento da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), quando amparado em elementos concretos do processo como a constituição de sociedade após o início da execução e a transferência de quotas ao cônjuge após tentativas frustradas de penhora , configura conclusão alicerçada no acervo fático-probatório. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.3. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal local sobre a existência de fraude e abuso de direito demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial por força do enunciado da Súmula 7/STJ.4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de se verificar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados para fins de dissídio jurisprudencial.Agravo interno improvido.
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