- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E INSOLVÊNCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO UNIVERSAL DA INSOLVÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em ação de usucapião extraordinária, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu posse com animus domini e lapso temporal, rejeitou embargos de declaração e aplicou multa no segundo aclaratório.2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia de modo suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. A tese de interrupção ou suspensão da prescrição aquisitiva por insolvência civil não foi objeto de prequestionamento específico, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. A revisão das premissas sobre animus domini e posse qualificada demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. A alegação de competência do juízo universal da insolvência não foi devidamente prequestionada e, de todo modo, esbarra no reexame de premissas fáticas; ademais, subsiste fundamento autônomo não impugnado quanto à inovação recursal e à juntada extemporânea de documentos, incidindo a Súmula 283/STF.3. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.Agravo interno desprovido.
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