JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. POSSE INDIRETA (ART. 1.197 DO CC/2002). REVALORAÇÃO JURÍDICA X REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CC/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF/1988. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, reputando prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná manteve sentença que reconheceu usucapião especial urbana com base no art. 183 da Constituição e no art. 1.240 do Código Civil; embargos de declaração rejeitados .2. A controvérsia cinge-se à tentativa de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de premissas fáticas acerca de animus domini, oposição e posse indireta. Fixadas pelo acórdão recorrido, com suporte em prova testemunhal e documental, a ciência da ocupação em 2010, a ausência de oposição eficaz até 2018 e o exercício autônomo da posse pela autora, a revisão pretendida demanda reexame probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ3. A interpretação dos arts. 1.197 e 1.240 do Código Civil, à luz das premissas fáticas definidas, conduz à irrelevância da posse indireta para obstar a prescrição aquisitiva já consumada e à confirmação do preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana; o dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado quando fundado na mesma tese jurídica dependente de quadro probatório inatingível na via especial. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.4. Agravo interno improvido.
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