JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL). ARESP INTERPOSTO DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LEGAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto diretamente nesta Corte Superior, em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por importunação sexual.2. O agravante sustenta interpretação excessivamente formalista e a inequívoca intenção recursal tempestiva.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser interposto diretamente no tribunal superior e se o princípio da fungibilidade pode ser aplicado para superar o vício de interposição.III. Razões de decidir4. O art. 1.042 do CPC estabelece que o agravo contra decisão que inadmite recurso especial deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, com processamento inicial naquela instância e remessa posterior ao tribunal superior, vedada a interposição direta.5. A inobservância da disciplina legal configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve ser interposto e processado no tribunal de origem, nos termos do art. 1.042 do CPC.2. A interposição direta do agravo em recurso especial no tribunal superior configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso .
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