JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há omissão a ser sanada quanto à constatação de que ocorrera efetiva inovação recursal por parte da embargante no que toca aos arts. 921, II, e 923 do CPC, oportunidade em que se acresceu, para fins de demonstração da inviabilidade do apelo nobre, que os referidos artigos sequer teriam pertinência com a tese recursal.2. Sob a pálida alegação de omissão no acórdão embargado, observa-se que a embargante em verdade pretende, a todo custo, protelar o regular andamento do cumprimento de sentença e inviabilizar que a exequente promova buscas sobre eventuais imóveis existente em seu nome e que, embora não conste em cartórios, podem constar em outros órgãos públicos, o que faz reiterar que os arts. 921, III, e 923 do CPC não tem qualquer pertinência com a questão posta, pois tais normativos estão inseridos no capítulo relativo à suspensão do processo de execução, enquanto a questão tratada nos autos é totalmente diversa e toca a possibilidade de o exequente promover, inclusive com a ajuda do aparato judicial, diligências em órgãos públicos para elucidar a eventual existência de bens do devedor.3. Possível inferir, verdade seja dita, um comportamento que tangencia o temerário quando se observa que a embargante quer impedir o exequente de buscar meios para satisfação de seu crédito, o que sequer encontra amparo jurisprudencial: "Não havendo sucesso de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é legítim a a utilização de medidas executivas atípicas, como a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor" (REsp n. 2.193.402/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 12/3/2026).4. "Os princípios da boa-fé e da cooperação exigem que a atuação das partes integrantes da relação processual sejam balizadas pela ética e pela lealdade. O formalismo, nesse contexto, deve ceder diante de prática de condutas maliciosas ou ímprobas" (REsp n. 1.119.361/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014), no caso evidenciado pela reiterada atuação, com manejos de recursos deficientes e protelatórios, para inviabilizar o direito básico do credor de obter informações sobre os bens do devedor.5. U ma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que o recurso especial não comportaria conhecimento em razão de deficiências recursais, seguido dos apontamentos acima delineados quanto à atuação protelatória da embargante, os segundos declaratórios se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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