- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 370 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ARTS. 5º, LV, E 93, IX, DA CF). INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em demanda de reintegração de posse decorrente de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, com julgamento conjunto de ações conexas.2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão sobre: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) teses sobre posse justa e de boa-fé, proteção possessória, irrelevância de justo título, interrupção do prazo de usucapião por penhora e soma de posses; (iii) alegadas violações diretas dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF.3. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afasta o cerceamento de defesa por suficiência da prova documental e julgamento conjunto das ações, aplica a teoria da aparência às empresas sob administração comum e mantém o óbice da Súmula 7/STJ para pretensões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.4. Teses constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; no âmbito do STJ, o apelo nobre é cabível apenas por violação de lei federal.5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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