JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, atinente a ação de rescisão contratual, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e de omissão quanto à incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.2. Fato relevante. Debate sobre a validade da citação por edital, a possibilidade de citação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica e a existência de fundamento inatacado apto a manter o acórdão recorrido.3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e pela incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF diante de fundamento não impugnado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ ao tema da validade da citação por edital, e quanto à incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF diante de fundamento não impugnado nas razões recursais.5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aos embargos sob exame.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) e não se prestam à rediscussão do julgado.7. Inexistem omissão ou obscuridade: o acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a validade da citação por edital com base em elementos dos autos; a revisão da conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.8. Houve fundamento autônomo não impugnado nas razões recursais, circunstância que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, afastando alegação de omissão quanto ao tema.9. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando apresenta motivação suficiente para resolver a controvérsia.10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, mantida a advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscussão do julgado.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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