- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/06/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFAL-ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PORTAL DO DIFAL. REQUISITOS PARA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. ARESTO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.2. A questão referente à incidência do diferencial da alíquota de ICMS foi decidida pelo Sodalício local à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na via especial.3. Relativamente à apontada afronta ao art. 97 do CTN, o STJ já se manifestou no sentido de que esta não pode ser invocada em apelo nobre, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.4. A desconstituição das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, no sentido de que a implementação do Portal do DIFAL não obsta a cobrança do tributo, uma vez que o contribuinte pode se valer de outros meios para pagamento do tributo, na forma pretendida pela parte recorrente, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial.5. Agravo interno não provido.
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