- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Representação processual. Procuração posterior à interposição do recurso. Súmula 115/STJ. Omissão inexistente. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento de recurso especial e de agravo em recurso especial, em razão de vício de representação processual à luz da Súmula 115/STJ.2. Fato relevante. Após intimação com fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a embargante juntou procuração com data posterior à interposição dos recursos excepcionais. Nos embargos, sustenta omissão quanto ao mandato tácito, à ratificação dos atos processuais anteriormente praticados e à alegada violação a princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aptidão de mandato tácito e de ratificação expressa para suprir vício de representação processual na instância especial, diante da juntada de procuração posterior à interposição dos recursos.4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, nos embargos de declaração, a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais pelo Tribunal Superior.5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da interposição de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, servem apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.7. O acórdão embargado enfrentou suficientemente os pontos necessários à solução da controvérsia, não havendo dever de rebater um a um todos os argumentos deduzidos.8. Na instância especial, a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso; procuração posterior não supre o vício, incidindo a Súmula 115/STJ e operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 76 do CPC/2015 e do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.9. É incabível a análise de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais pelo Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102), ainda que para fins de prequestionamento.10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não se aplica, por se tratarem de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.
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