- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.051/STJ.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de cumprimento de sentença na qual se discutiu a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal), a competência para a execução após o término do stay period e a limitação temporal da atualização do débito.2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e fundamenta adequadamente a conclusão3. A pretensão de afastar a premissa fática de que o fato gerador do crédito decorre da desistência e do inadimplemento comunicados em outubro de 2019 demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.051/STJ incide a Súmula n. 83/STJ, inclusive em recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Créditos extraconcursais não se submetem ao juízo recuperacional após o stay period, devendo a execução prosseguir no juízo da execução individual, sem limitação de atualização até a integral satisfação.Agravo interno improvido.
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