- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO DE PARTE LITIGIOSA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.1. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ.2. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da titularidade do domínio da parte litigiosa do bem imóvel demandaria a reanálise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.943.351/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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