- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Intempestividade recursal. Feriado local. Comprovação oportuna. Preclusão consumativa. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Não aplicação. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por intempestividade.2. Fato relevante. A Secretaria Judiciária intimou o insurgente para comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, com decurso do prazo in albis. O agravo em recurso especial foi protocolizado em 30/04/2025, após a intimação ocorrida em 03/04/2025, excedendo o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 219, caput, do CPC. O embargante alega omissão quanto à suspensão do expediente forense na semana santa.3. Observações processuais. Reconhecida a intempestividade, não se admite a análise de pedido de suspensão do feito em razão do tema repetitivo 1348/STJ. Ausente comprovação, na primeira oportunidade, de feriado local ou suspensão de expediente, incide preclusão consumativa.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser sanada quanto à suspensão do expediente forense na semana santa e se é possível superar a intempestividade do agravo em recurso especial sem comprovação oportuna de feriado local ou de suspensão do expediente na origem.5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em face dos embargos de declaração interpostos.6. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da intempestividade impede a análise do pedido de suspensão do processo em razão do tema repetitivo 1348/STJ.III. Razões de decidir7. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. No caso, não se identifica vício a ser integrado, pois o acórdão enfrentou a matéria e registrou a intimação e o decurso do prazo in albis.8. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis (art. 219, caput, do CPC). Os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão não constituem feriado nacional, impondo-se a comprovação de suspensão do expediente forense na origem para prorrogação do prazo, o que não foi feito oportunamente.9. A ausência de juntada, na primeira oportunidade, de documento comprobatório de feriado local ou suspensão de expediente caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando a superação da intempestividade.10. O reconhecimento da intempestividade obsta a análise do pedido de suspensão do feito em razão do tema repetitivo 1348/STJ.11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por se tratar de primeiros embargos desprovidos de caráter manifestamente protelatório, com advertência de aplicação em caso de reiteração com intuito de rediscussão.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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