JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Intempestividade do agravo em recurso especial. Suspensão de expediente forense NA ORIGEM não comprovada. Preclusão consumativa. Agravo interno não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.2. Fato relevante. Intimação da decisão agravada em 17.11.2025; interposição do agravo em 11.12.2025. Intimação da insurgente para comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, sem regularização no prazo assinalado. Alegação de que haveria suspensão do expediente no STJ em 21.11.2025 e que não houve preclusão.3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, à luz do art. 219 do CPC; e (ii) se a suspensão de expediente forense e feriado local poderiam justificar a tempestividade, exigindo comprovação na origem e na primeira oportunidade, sob pena de preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. O prazo recursal de 15 dias úteis, contado nos termos do art. 219, caput, do CPC, foi excedido, pois o agravo em recurso especial foi interposto após a intimação de 17.11.2025, configurando intempestividade.6. Feriado nacional dispensa comprovação, porém suspensão de expediente forense e feriado local demandam comprovação específica na origem, não no STJ, devendo o recorrente demonstrá-la oportunamente para influir na contagem do prazo.7. A ausência de juntada do documento comprobatório no prazo concedido mantém a intempestividade reconhecida.8. A não apresentação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo nova discussão sobre a tempestividade.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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