- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. FIXAÇÃO. CORREÇÃO. IGP-M. MODIFICAÇÃO. OFENSA. COISA. JULGADA. CRITÉRIOS. FIXADOS. TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ.1. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se admite a modificação do índice de correção monetária nem dos critérios de incidência dos juros de mora já definidos no título exequendo, sob pena de violação à coisa julgada.2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.951.298/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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