- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.2. O Tribunal de origem, ao afirmar a interrupção da prescrição pela propositura de ação coletiva sobre o mesmo fato, manteve-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.3. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da interrupção do prazo prescricional ante a identidade entre a demanda individual e a discutida na ação civil pública demandaria reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.992.212/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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