JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, a ser revisitada, cinge-se à pretensão da Recorrente de afastar suposta interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento, em 28/7/2000, da ação civil pública, na qual ainda não houve trânsito em julgado e que tem por objeto a tutela de direitos difusos ambientais supostamente afetados pelo acidente do Navio Bahamas. 2. Em relação à negativa de vigência do art. 1022 do CPC/2015, entende-se que o Tribunal a quo não incorreu nas omissões elencadas. Esclareceu, com base inclusive em precedentes do STJ que o ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual puro. Analisou a prejudicialidade entre as ações, não se mostrando útil o retorno dos autos ao Tribunal a quo para reafirmar o que já foi dito, no seu entender, sendo certo que alegação tida por omissa, segundo a qual o acidente do Navio Bahamas foi objeto de uma ação civil pública anterior à considerada pelo v. acórdão recorrido e que transitou em julgado em 6/6/2011, de modo que a pretensão autoral estaria prescrita em 6/6/2014, muito antes do ajuizamento da demanda de origem, não foi objeto dos embargos de declaração opostos. 3. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. 4. Acórdão recorrido em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.492/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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