- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR INCÊNDIO DE VEÍCULO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL INCLUSIVE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FATO NOTÓRIO (RECALL) E ART. 374 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA. NEXO CAUSAL INDISPENSÁVEL MESMO EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em ação de reparação de danos decorrentes de incêndio de veículo.2. A questão recursal consiste em examinar se houve: (i) omissão sobre o prequestionamento das matérias federais, o fato notório (recall) e a distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica dos fatos; e (ii) contradição interna sobre a exigência de prova mínima do fato constitutivo e do nexo causal, apesar da inversão do ônus da prova.3. Não há omissão. O acórdão enfrenta o ponto dos honorários e afasta sua análise por falta de prequestionamento, requisito indispensável inclusive em matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282/STF.4. Não há contradição. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre insuficiência probatória da causa do incêndio, com relatório particular frágil, perícia inconclusiva e prova oral indefinida, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. O fato notório não dispensa demonstração do nexo causal e a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de prova mínima do fato constitutivo. A responsabilidade objetiva pressupõe nexo causal.5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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