- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA DE PASSAGEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. O valor da indenização fixada pelo Tribunal de origem não se apresenta objetivamente exorbitante, o que inviabiliza sua revisão por meio do recurso especial (Súmula 7/STJ).4. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral (Súmula 362/STJ).5. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais quando tal espécie de dano não está coberta pelo seguro obrigatório. Precedentes.6. A revisão do percentual de decaimento das partes é atividade vedada pela Súmula 7/STJ.7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.998.111/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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