JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 247 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em autos de ação monitória, nos quais o órgão julgador enfrentou a suficiência da prova escrita para a propositura da ação à luz da Súmula 247/STJ e afastou alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito modificativo.4. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e expresso a suficiência da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, em conformidade com a Súmula 247/STJ, com base na análise dos documentos do caso concreto, sendo inviável sua revisão em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.5. Inexiste contradição na concomitante referência à Súmula 247/STJ (parâmetro normativo aplicado na origem para qualificar a documentação) e à Súmula 7/STJ (limitação da cognição no STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório), por atuarem em planos distintos e complementares.6. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não foi demonstrado, ante a imprescindibilidade de cotejo analítico e de similitude fática, inviáveis diante da fundamentação fática do acórdão recorrido e da incidência da Súmula 7/STJ.7. Não cabe ao STJ emitir pronunciamento sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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