- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ NÃO REFUTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ). APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos que negaram seguimento ao recurso especial.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação específica e suficiente acerca da incidência da Súmula 83/STJ; (ii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; (iii) é aplicável o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com a Súmula 182/STJ, por analogia, para não conhecer do agravo em recurso especial.3. O agravo em recurso especial deve atacar, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alegações genéricas sobre o mérito - como impenhorabilidade de proventos com base no art. 833, IV e § 2º, do CPC - não afastam a incidência da Súmula 83/STJ quando não demonstrado que o acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça.4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, evidenciando similitude fática, com indicação de repositório oficial ou juntada de cópia/certidão, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a admissão de "cotejo analítico, embora informal" não supre tal exigência.5. Agravo interno não provido.
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