- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Reexame de cláusulas contratuais e conjunto fático-probatório. Manutenção da decisão agravada.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Controvérsia originada em contrato de prestação de serviços, na qual o Tribunal de origem concluiu pela inadmissibilidade de retenção de pagamentos fundada em cláusulas acessórias relativas à apresentação de documentos trabalhistas e previdenciários e reconheceu a prestação dos serviços e a ausência de demonstração de prejuízo decorrente da falta de documentos.3. As decisões anteriores. Acórdão estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com indenização por dano moral. Embargos de declaração rejeitados. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao conhecimento do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a tese de que a não apresentação de documentos trabalhistas e previdenciários autoriza a retenção de pagamentos, à luz da boa-fé objetiva e da exceção do contrato não cumprido, pode ser apreciada em recurso especial sem o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo analítico, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto ao descumprimento contratual e à legitimidade da retenção de pagamentos demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.6. O recurso especial não se presta à reapreciação da base fática fixada no acórdão recorrido, não sendo possível perquirir, a partir de peças processuais, versão fática diversa da consignada pelo Tribunal de origem.7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, permanecendo aplicável o óbice da Súmula 7/STJ também à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.8. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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