- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Controvérsia originada em contrato de prestação de serviços, na qual o Tribunal de origem concluiu pela inadmissibilidade de retenção de pagamentos fundada em cláusulas acessórias relativas à apresentação de documentos trabalhistas e previdenciários e reconheceu a prestação dos serviços e a ausência de demonstração de prejuízo decorrente da falta de documentos.3. As decisões anteriores. Acórdão estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com indenização por dano moral. Embargos de declaração rejeitados. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao conhecimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a tese de que a não apresentação de documentos trabalhistas e previdenciários autoriza a retenção de pagamentos, à luz da boa-fé objetiva e da exceção do contrato não cumprido, pode ser apreciada em recurso especial sem o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo analítico, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto ao descumprimento contratual e à legitimidade da retenção de pagamentos demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.6. O recurso especial não se presta à reapreciação da base fática fixada no acórdão recorrido, não sendo possível perquirir, a partir de peças processuais, versão fática diversa da consignada pelo Tribunal de origem.7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, permanecendo aplicável o óbice da Súmula 7/STJ também à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.8. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.054.761/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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