- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a nulidade da execução diante do depósito judicial no montante integral do débito. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No recurso especial, pretende a parte que seja condenada ao ressarcimento das despesas processuais referentes à contratação e manutenção da Carta de Fiança. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IV - A decisão proferida pelo Tribunal de origem de que, em se tratando de discussão sobre as condições da ação, a exceção de pré-executividade é a via adequada que deveria valer-se o recorrente, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. V - Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.775.722/SE, relator Ministro Herman benjamin, segunda turma, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021; AgRg no REsp n. 1.190.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe 2/3/2011; AgRg no REsp n. 1.106.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe 10/5/2010. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.721.725/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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